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                                                                                              ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO AMAZONAS
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ESTATUTO
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO AMAZONAS
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Capítulo I
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Fins.
Art. 1º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, Pessoa Jurídica de direito privado, é uma Organização Religiosa sem fins econômicos, com sede à Rua Silva Ramos, nº 643 – Centro, Cep 69025-031 Manaus (AM), de âmbito Estadual, constituída de acordo com as Leis vigentes no Brasil, e atualizada com a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro.
Art. 2º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, constituída por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, tem como foro jurídico o Município de Manaus, Estado do Amazonas.
Art. 3º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, doravante neste Estatuto, designada por OMEAM, foi organizada tendo como finalidade congregar Evangelistas, Pastores, Mestres, Apóstolos, e Missionários ordenados, com mais de três anos de comprovada experiência em campos evangélicos, de denominações que ou adotem as Sagradas Escrituras do Velho Testamento e do Novo Testamento, como regra de fé e prática e a pessoa do Senhor Jesus Cristo como único e suficiente Salvador e Senhor.
§ 1º - A OMEAM terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
§ 2º - A fim de cumprir suas finalidades a OMEAM, poderá criar Estrutura Organizacional com tantas Unidades de Prestação de Serviços de fins sociais, educacionais e outras que se fizerem necessárias à consecução dos seus objetivos, sem fins econômicos e de Regimentos próprios, cujos princípios não poderão contrair os dispositivos deste Estatuto Geral.
Art. 4º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, é autônoma e soberana em suas decisões e não está subordinada administrativamente as igrejas ou entidades, orientando-se pelos ensinamentos de Jesus Cristo, revelados nas Escrituras Sagradas.
Art. 5º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, relaciona-se, para fins de interdependência e cooperação com as Igrejas evangélicas internas, formando um só Corpo em Cristo e membros uns dos outros, onde o cabeça é o Senhor Jesus Cristo podendo se dizer que é: “Um amplo sistema vivo de partes interligadas, funcionando em completa submissão e obediência ao Senhor Jesus Cristo”.
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Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 6º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, tem por objetivos:
I. Zelar pela dignidade e integridade de seus membros;
II. Promover os meios necessários e indispensáveis para estimular a pureza e integridade compatível com a prática de bom padrão de vida cristã;
III. Estimular a aplicação dos princípios de fraternidade cristã;
IV. Criar um ambiente de apoio aos interesses de seus membros e famílias, promovendo e realizando campanhas evangelísticas, congressos, encontros, seminários, marcha e estudos que colaborem para esse fim;
V. Apoiar e estimular trabalhos evangelísticos e outros que contribuam para a difusão e expansão do Reino de Deus;
VI. Prestar assistência espiritual, moral e material aos seus membros quando atingidos por vicissitudes ou doenças;
VII. Orar zelosamente pelas nações da terra e pelas autoridades constituídas a nível internacional, nacional, estadual e municipal;
VIII. Envidar esforços no sentido de influenciar de modo equilibrado e seguro a sociedade amazonense e brasileira dentro dos princípios bíblicos, com pronunciamentos que revelem a voz profética que tanto carece o mundo atual;
IX. Formar opinião junto à comunidade sobre temas e questionamentos polêmicos advindos dos fatos sociais, que posicione os princípios do pensamento evangélico perante a sociedade;
X. Promover gestões junto aos hospitais, ambulatórios, quartéis, sanatórios, presídios e lugares similares, para que seus Ministros tenham livre acesso no desempenho de seus ministérios de assistência espiritual a qualquer necessitado, conforme consta na Constituição Federal em seu Art. 5, inciso VI e VII.
Capítulo III
Dos Requisitos para a Admissão, Demissão e Exclusão dos Associados.
Seção I
Da Admissão
Art. 7º - Poderão ser membros da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, pessoas de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, raça ou condição social, que estejam enquadrados dentro de finalidades e
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objetivos e que aceitem voluntariamente, os princípios de submissão e obediência ao Senhor Jesus e da Bíblia Sagrada e acatem as normas deste Estatuto.
§ 1º - Os membros serão admitidos de acordo com o Art. 5º. Inciso XX, da Constituição Federal que preceitua: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
§ 2º - A admissão de membros se dará através de pedido formal, depois de apreciado pela Comissão de Ética, devendo o candidato apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) 2 Fotos 3x4 recentes;
c) Carta de apresentação da Igreja na qual congrega;
d) Ata de Ordenação;
e) Cópia de RG e CPF.
Art. 8º - As categorias dos sócios são as seguintes:
a) Sócios Fundadores: aqueles que tenham participado da reunião de criação, e assinado a Ata de Fundação da OMEAM.
b) Sócios Contribuintes: todos os que mantiverem em dias com as mensalidades sociais da OMEAM.
c) Sócios Beneméritos: são aquelas pessoas que não pertencem ao quadro social, no entanto professando a mesma confissão de fé, prestaram ou prestam relevantes serviços a OMEAM.
Seção II
Da Demissão e Exclusão
Art. 9º - Deixará de ser membro, aquele que assim solicitar ou que tenha seu nome excluído do rol de membros, por deliberação da Assembléia Geral, após criterioso processo realizado pelo Conselho de Ética Ministerial. Dar-se-á pelos motivos seguintes:
I – Quando o membro descumprir os dispostos neste Estatuto Social;
II – Depredar ou dilapidar o patrimônio da OMEAM;
III – Causar constrangimento nas reuniões da OMEAM;
IV – Não zelar pela moral, pela ética e pelo bom nome da OMEAM;
V – Por decisão de oficio ou requerimento da OMEAM;
VI – Por abandono do seu Ministério Institucional;
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VII – A pedido formal do interessado.
Art. 10 - Os membros serão passíveis das seguintes penalidades gradativas;
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
§ 1º – Serão Advertidos oficialmente pela Diretoria, os membros que ferindo os mais elementares princípios de convivência social e administrativa, se portarem de maneira incorreta e inconveniente aos interesses e princípios da OMEAM, dentro de sua circunscrição.
§ 2º - Serão Suspensos pela Diretoria, mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros que reincidirem nos mesmos erros, quando o membro terá oportunidade de apresentar ampla defesa como preceitua a Constituição Federal, no Art. 5º, Inciso LV, que diz: “Aos litigantes, em processo Judicial ou Administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”
§ 3º - Serão Excluídos mediante aprovação da Assembléia Geral, os membros que desrespeitarem reiterada e deliberadamente as normas da OMEAM.
§ 4º - Os casos específicos de demissão e exclusão do membro só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Estatuto, de acordo com o Art. 57 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, Código Civil Brasileiro.
§ 5º - Nenhum bem ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza terá aquele que deixar de ser membro da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, bem como este não terá qualquer obrigação para com a ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, qualquer que seja o motivo de seu afastamento, excetuando-se os casos legais e contratualmente pactuados entre ambos.
Capitulo IV
Dos Direitos e Deveres dos Associados
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Seção I
Dos Direitos
Art. 11 - São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) Participar de reuniões, seminários, encontros, eventos, café de comunhão e promoções da OMEAM tendo direito de voz e voto nas Assembléias Gerais,
c) Convocar reunião dos Órgãos Deliberativos mediante requerimento assinado por 1/5 dos membros;
d) Defender-se em Assembléia Geral em caso de penalidades impostas pela Diretoria;
e) Fazer sugestões a Diretoria da OMEAM;
f) Requerer a Diretoria certidão de atos ou documentos que lhes digam respeito diretamente;
g) Representar aos poderes constituídos da OMEAM, sobre qualquer fato que julgue prejudicial aos interesses da Entidade, ou aos seus pessoalmente;
h) Impetrar recursos e recorrer aos Órgãos da OMEAM, das decisões que contrariem disposições expressas neste Estatuto.
Parágrafo Único: Na hipótese da alínea “g”, do Art. 11, deste Estatuto o recurso será encaminhado ao Conselho Fiscal, que o examinará no prazo de 08 dias, a contar da data do recebimento, dando-lhe ou negando-lhe prosseguimento.
Seção II
Dos Deveres
Art. 12 – São deveres dos membros:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral e Diretoria;
b) Manter em dias sua contribuição financeira mensal para com a OMEAM;
c) Trabalhar pela unidade, fortalecimento e bom funcionamento da OMEAM;
d) Participar de todas as reuniões, seminários, eventos, café de comunhão e promoções, promovidas pela OMEAM;
e) Defender intelectualmente a sua fé.
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Seção III
Das Infrações
Art. 13 – Aplicam-se penalidades aos membros da OMEAM de acordo com os fatos, as circunstancias, o numero e a qualidade das provas materiais e testemunhais, ao ofensor que:
a) Deixar de cumprir os requisitos de que trata esse estatuto
b) Cometer heresias ou divulgar doutrinas contrárias aos princípios das Escrituras;
c) Cometer atos que caracterizem conduta anticristã, ilegal ou imoral;
d) Suscitar litígio de qualquer natureza contra a OMEAM;
e) Conspirar para dividir a OMEAM em nível Estadual;
f) Fundar outra instituição que tenha propósitos similares ao da OMEAM;
g) Faltar às reuniões oficiais convocadas pela OMEAM, sem justificativa;
h) Cometer falha ou negligencia na preservação dos bens da OMEAM ou na guarda de documentos;
i) Filiar-se ou corroborar, sob qualquer forma, com associações sindicais que reconheçam como relação empregatícia, o vínculo entre os membros da OMEAM;
j) Indicar membros para OMEAM sem carta de apresentação de seu ministério ou de outrem que estejam em disciplinas em seus ministérios.
Capítulo V
Das Fontes de Recurso para sua Manutenção
Seção I
Da Receita
Art. 13 – A Receita para a manutenção da ORDEM DOS MINISTROS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, será originária;
a) Das contribuições mensais dos membros;
b) Das ofertas voluntárias dos seus membros, bem como, outras ofertas voluntárias de quaisquer outras Pessoas Físicas ou Jurídicas;
c) Das dotações provenientes de Entidades Públicas, ou Privadas, e ONG’s;
d) Das promoções implantadas pela própria OMEAM, e será aplicada exclusivamente na consecução se seus fins e objetivos, nos termos deste Estatuto.
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Seção II
Do Patrimônio
Art. 14 – O Patrimônio da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, é formado de todos os bens móveis, imóveis e semoventes existentes ou por existirem adquiridos por compras, doações ou legados, os quais deverão estar devidamente levantados, selados e escriturados, cabendo seu domínio posse e destino a ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, e só pode ser aplicado na consecução de seus fins nos termos deste Estatuto.
§ 1º - As ofertas e contribuições integram o patrimônio da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS –OMEAM, do qual não participam os seus doadores.
§ 2º - A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, é proprietária de todos os bens pertencentes a sua Estrutura Organizacional e legítima sucessora do patrimônio de suas instituições sociais, assistenciais, educacionais, culturais, teológicas, missionárias e outras que vierem a existir, em caso de dissolução, ou mudança de finalidade para as quais foram criadas.
Capítulo VI
Da Constituição e Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos
Seção I
Da Constituição
Art. 15 – A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, será constituída por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Ética Ministerial;
V – Conselho Consultivo.
Art. 16 – A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM, é autônoma e soberana em suas decisões e tem como órgão máximo deliberativo a Assembléia Geral, composta pela Diretoria Executiva, pelos conselhos Fiscal e de Ética Ministerial, e demais membros, sendo este o fórum máximo de
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autoridade da OMEAM, e última instância para decisões relativas a sua vida administrativa.
Seção II
Dos Órgãos Deliberativos
Art. 17 – Compõem os Órgãos Deliberativos da OMEAM:
I – Assembléia Geral;
II Conselho Fiscal;
II – Conselho de Ética Ministerial.
Seção III
Da Assembléia Geral
Art. 18 – A Assembléia Geral, e o Órgão máximo de deliberação e é composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
Art. 19 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano;
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convier aos interesses da OMEAM.
Art. 20 – A convocação da Assembléia Geral dar-se-á:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Pelo Conselho de Ética Ministerial;
d) A Requerimento de um quinto dos membros, em pleno gozo dos seus direitos sociais de acordo com o Art. 60 do Código Civil que preceitua: “A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”.
Art. 21 – A convocação far-se-á através de Edital afixado no Quadro de Avisos da OMEAM, ou através de outros meios de comunicação de massa ao alcance dos membros.
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§ 1º - Para a convocação da Assembléia Geral Ordinária, o Edital será publicado com 05 (cinco) dias de antecedência; e para a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, com 08 (oito) dias de antecedência, e em ambos os casos, deverá conter o Edital: Ordem do Dia, Local, Data e Hora da Reunião.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, requerida pelos membros, será presidida pelo sócio escolhido entre os presentes e deverá apontar os seus secretários e seus escrutinadores.
§ 3º - A Assembléia Geral Ordinária, para a eleição da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Ministerial, será presidido por um Presidente, um Secretário e três escrutinadores eleitos dentre os membros presentes à Assembléia, os quais compõem a Comissão Eleitoral, uma vez que é permitida e reeleição.
Art. 22 – Para as deliberações de destituir os administradores, e alterar o Estatuto, é exigido voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço das convocações seguintes.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23 – O Conselho Fiscal é um Órgão fiscalizador da OMEAM e é composto por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á Ordinariamente a cada seis meses, e Extraordinariamente sempre que for necessário, tendo autonomia para convocar reuniões de Assembléia Geral Extraordinária.
Seção V
Do Conselho de Ética Ministerial
Art. 24 – O Conselho de Ética Ministerial é um Órgão orientador composto por três membros efetivos e três suplentes que estejam em plena comunhão com os princípios de Igreja do Senhor Jesus e escolhidos entre os membros em Assembléia Geral, e objetiva superintender a vida ministerial, zelando pelos preceitos éticos que devem nortear o procedimento de todos os membros.
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Parágrafo único – O Conselho de Ética Ministerial reunir-se-á Ordinariamente a cada três meses, e Extraordinariamente sempre que for necessário apreciar matéria que lhe for pertinente, tendo autonomia para convocar reuniões de Assembléia Geral Extraordinária.
Seção VI
Da Administração
Art. 25 – A Administração da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM será exercida por uma Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral, a qual é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
Art. 26 – O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita para o novo biênio em outros cargos.
Art. 27 – O Presidente da Diretoria poderá criar e designar através de Portarias, Comissões e Assessorias para atividades específicas de acordo com as necessidades de expansão das atividades da OMEAM.
Art. 28 – Nenhum membro da Diretoria poderá receber remuneração pelo exercício do respectivo mandato.
Art. 29 – Perderá automaticamente o membro da diretoria que deixar suas funções injustificadamente por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 30 – A Diretoria Executiva da OMEAM deverá reunir-se no mínimo uma vez por mês.
Art. 31 – Quando houver vacância nos cargos da Diretoria Executiva, haverá uma convocação da Assembléia Geral Extraordinária, para decidir quem ocupará e de forma ocupará as vagas, se por eleição, aclamação ou nomeação.
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Seção VII
Da Representação
Art. 32 – A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM será Representada ativa, passiva, judicial e extra judicialmente por seu Presidente o qual responde em juízo e fora dele, por todos os atos da OMEAM, e na sua ausência ou impedimento, por seu substituto na ordem de sucessão.
Parágrafo único – A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM poderá também ser representado fora do âmbito jurídico, por qualquer um dos membros que compõem a sua Diretoria desde que seja outorgado pelo Presidente.
Capítulo VII
Das Competências
Art. 33 – Compete privativamente a Assembléia Geral:
I – Eleger os Administradores;
II – Destituir os Administradores;
III – Aprovar as Contas;
IV – Alterar o Estatuto.
Art. 34 – Para as deliberações de destituir os administradores, e alterar o Estatuto, e exigido voto concorde de dois presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço das convocações seguintes.
Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Superintender todas as atividades da OMEAM;
b) Examinar e fiscalizar os Livros e atos da Diretoria;
c) Denunciar à Assembléia Geral, omissões e erros da Diretoria;
d) Apresentar parecer sobre as contas anuais da OMEAM.
Art. 36 – Compete ao Conselho de Ética Ministerial:
a) Superintender a vida ministerial, zelando pelos preceitos morais e éticos que devem nortear o procedimento de todos os Membros que compões o corpo da OMEAM.
b) Averiguar, apurar, analisar e julgar os processos disciplinares.
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c) Analisar os pedidos de credenciais dos membros da OMEAM.
Art. 37 – Compete ao Presidente da OMEAM:
I – Administrar a OMEAM de acordo com este Estatuto e com a Assembléia Geral;
II – Representar a OMEAM ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele ou fazer-se representar por Procuradores;
III – Delegar poderes a qualquer membro da Diretoria ou da Ordem para representá-lo em convenções ou eventos onde couber representação do Presidente;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
V – Admitir membros ou não para o desenvolvimento das atividades da OMEAM e dispensar quando for o caso;
VI – Criar e designar através de Portarias, Comissões e Assessorias para atividades específicas de acordo com as necessidades de expansão das atividades da OMEAM, as quais deverão ser homologadas pela Assembléia Geral;
VII – Assinar as credenciais dos membros da OMEAM, em conjunto com o Secretário Executivo;
VIII – Assinar Procurações e documentos, em conjunto com o 1º Secretário;
IX – Autorizar ao 1º Tesoureiro o pagamento das despesas da OMEAM;
X – Assinar cheques conjuntamente com o 1º Tesoureiro ou na falta deste com seu substituto legal,
XI – Outorgar procuração a quem de direito, para compra e venda de bens imóveis e veículos, sob aprovação da OMEAM;
XII – Assinar contrato de compra e venda de demais títulos em razão de aquisição da OMEAM;
XIII – Planejar e elaborar as diretrizes para a Programação das Atividades Anuais da agenda da OMEAM em âmbito estadual;
XIV – Elaborar a programação mensal das atividades da OMEAM e apresentá-la à apreciação da Diretoria Executiva com pelo menos (30) trinta dias de antecedência da data de sua realização;
Art. 38 – Compete ao 1º Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas suas ausências e eventuais impedimentos;
II – Participar e cooperar, auxiliando-o em todo trabalho da administração, nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e da OMEAM.
Art. 39 – Compete ao 2º Vice-Presidente:
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I – Substituir o Presidente ou 1º Vice-Presidente em suas ausências e eventuais impedimentos;
II – Participar e cooperar, auxiliando-o em todo trabalho da administração, nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e nas demais tarefas que lhes forem atribuídas referentes ao exercício da vice-presidência da OMEAM.
Art. 40 – Compete ao 1º Secretário:
I – Lavrar e assinar, em livro apropriado, as Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da OMEAM;
II – Proceder à leitura das atas e demais serviços de expediente, recebendo e despachando a correspondência administrativa da OMEAM;
III – Manter em ordem e em dia a documentação administrativa, organizando a agenda e a pauta de cada reunião;
IV – Redigir, assinar e expedir a correspondência da OMEAM que trate das decisões tomadas em suas reuniões oficiais para comunicar aos membros da Ordem, selecionando os assuntos que por razoes de força maior devam ser mantidos sob sigilo e segurança;
V – Manter atualizada e em ordem a escrituração das atas, fichário com o cadastro de membros, e arquivo da OMEAM;
VI – Assinar procurações, carteiras de membros e demais documentos de reconhecimento, em conjunto com o Presidente;
VII – Receber e processar o andamento do expediente ou outras matérias destinadas a OMEAM, procedendo às anotações e registros necessários à boa e indispensável qualidade do serviço;
VIII – Desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 41 – Compete ao 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário em suas ausências e eventuais impedimentos;
II – Participar e cooperar, auxiliando-o em todo trabalho da Secretaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e nas demais tarefas que lhes forem atribuídas referentes ao exercício da Secretaria da OMEAM.
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Art. 44 – Compete ao Secretário Executivo:
I – Elaborar e desenvolver planos e propagandas de atividades de expansão rápida e segura da Obra de Deus em conjunto com a Diretoria Executiva e colocá-los em execução;
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II – Elaborar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pela OMEAM;
III – Dotar a Secretaria da infra-estrutura indispensável e necessária para o seu perfeito funcionamento;
IV – Organizar o arquivo da Secretaria com os registros pertinentes bem como os impressos padronizados, a fim de otimizar os trabalhos da OMEAM;
V – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva da OMEAM;
VI – Manter sob sua guarda os documentos e todo o arquivo da OMEAM, divulgando suas atividades e providenciando as suas diversas publicações, uma vez que é seu principal responsável;
VII – Zelar pela ética e integridade da OMEAM.
Art. 45 – Compete ao Secretário da Ação Social:
I – Administrar programas e atividades assistenciais destinadas a desenvolver a assistência social para situações emergenciais;
II – Ser elemento de ligação da OMEAM junto aos governos estadual e municipal, participando ativamente em cooperação com entidades de assistencial social, em caso de calamidade pública, catástrofes, e estado de emergências;
III – Cooperar na área educacional como amigo e cooperador da escola;
IV – Providenciar um fundo emergencial para atender com benefícios os ministros membros e seus familiares quando estiverem enfrentando situações inesperadas ou passando por provações de quaisquer naturezas;
V – Elaborar e preencher ficha cadastral para as situações emergenciais;
VI – Planejar e executar programas de campanhas nas Igrejas e na mídia, com a finalidade de arrecadar alimentos, roupas e medicamentos, para suprir as camadas sociais mais carentes;
VII – Desenvolver pesquisas, seminários, congressos, abordando assuntos referentes a drogas, alcoolismo, meninos de rua, mães solteiras, paternidade irresponsável, prostituição infanto-juvenil, fome, DST, doenças epidêmicas e contagiosas;
VIII – Elaborar cursos de trabalhos manuais e profissionalizantes a serem desenvolvidos em parceria com entidades afins.
Art. 46 – Além das atribuições contidas neste Estatuto, outras atribuições constarão em Regimento Interno de acordo com a expansão da Estrutura Organizacional da OMEAM.
Capítulo VIII
Das Condições para a Alteração das Disposições Estatutárias e para a Dissolução
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Seção I
Das Disposições Estatutárias
Ar. 47 – Somente a Assembléia Geral, é soberana para destituir qualquer membro da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Ministerial, bem como alterar o Estatuto da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM.
Seção II
Da Dissolução
Art. 48 – Em caso de Dissolução, o patrimônio da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM será destinado e incorporado a entidades com fins idênticos ou semelhantes, porém não existindo no Estado, instituições nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá a Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, de acordo com o que preceitua o parágrafo 2º do Artigo 61 do CC – Código Civil.
Capítulo IX
Da forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
Seção I
Das Eleições
Art. 49 – A Assembléia Geral se reunirá para eleger os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Ministerial e as eleições ocorrerão a cada dois anos e serão convocadas pelo Presidente, através de Edital de Convocação, publicado em local de maior circulação na sede da OMEAM.
§ 1º - Expirado o mandato da Diretoria, o Presidente não convocando as eleições, poderão aos membros assim fazer, mediante edital assinado por 2/3 dos mesmos, publicado na sede da OMEAM.
§ 2º - Os Editais referentes às eleições deverão ser publicados com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições, podendo concorrer qualquer membro em dias com suas obrigações e que seja associado há mais de um ano.
§ 3º - O Edital deverá conter: Local, Hora, para inscrição das Chapas de candidatos concorrentes.
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§ 4º - Somente terão direito de votar e serem votados, os membros que apresentarem Identidade da OMEAM e estejam com o pagamento de sua contribuição social em dias com os cofres da Ordem.
§ 5º - Não poderão ser candidatos os Membros:
a) Que não estejam associados há mais de um ano pela OMEAM;
b) Que estejam cumprindo sanção imposta pela OMEAM;
c) Que não estejam quites com as suas obrigações sociais.
Art. 50 – As eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Ministerial se processarão por meio de Chapas, cujo Registro de Inscrição será solicitado ao Presidente da Comissão Eleitoral, através de Requerimento assinado e encaminhado pelo próprio candidato, Cabeça de Chapa, com prazo de 30 dias de antecedência da data da eleição.
Parágrafo único: Na inscrição das chapas, deverão conter:
I – O nome completo de cada concorrente;
II – O número de RG e CPF de todos os componentes da chapa;
III – A inscrição de cargo de cada concorrente da chapa.
Art. 51 – O voto será secreto, direto ou por aclamação:
a) Não será permitido voto por proclamação;
b) Deverá constar na Chapa Eleitoral, o nome de todas as Chapas concorrentes, onde e eleitor poderá marcar a sua opção;
c) Havendo apenas uma Chapa registrada a eleição poderá ser por aclamação, se assim entender a maioria da Assembléia Geral.
Seção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 52 – Quarenta e cinco (45) dias antes das eleições será formada uma Comissão Eleitoral, composta de cinco (05) membros, em dias com suas obrigações sociais, eleitos pela Assembléia Geral.
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§ 1º - Os componentes da Comissão Eleitoral não poderão ser eleitos para nenhum cargo da administração da OMEAM;
§ 2º - Caberá a Comissão Eleitoral apurar os votos e dar posse aos eleitos;
§ 3º - A Comissão Eleitoral será dissolvida assim que der posse a Diretoria e conselheiros eleitos;
§ 4º - Para ter validade o mandato dos membros eleitos, a ATA originária da Assembléia Geral de Eleição e Posse, deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Manaus, juntamente com o Edital da Convocação das eleições, bem como a lista de votantes.
Seção III
Da aprovação das respectivas Contas
Art. 53 – Para aprovação de Prestação de Contas da OMEAM, a Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ao fim de cada exercício financeiro do ano fiscal, que compreende o período de (12) doze meses.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 53 – Os membros não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelos dirigentes da ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM e não tem quaisquer direitos ao seu patrimônio e receita, assim como a ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM não responde por nenhuma obrigação econômica e financeira de seus membros.
Art. 54 – A ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – OMEAM terá um Regimento Interno, nos termos deste Estatuto, para regulamentar e operacionalizar toda a sua Estrutura Organizacional e seu funcionamento.
Art. 55 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendado pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
ORDEM DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DO AMAZONAS
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Art. 56 – O Patrimônio e as rendas da OMEAM somente serão utilizados para a consecução de seus objetivos.
Art. 57 – Este Estatuto Social, discutido e regularmente aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, entra em vigor na data de seu Registro em Cartório competente, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Manaus /Am, 21de Julho de 2009.
Presidente da OMEAM

omeam@hotmail.com
Tel: (92) 3234-2671
Cel: (92) 9236-17 15

Rua Silva Ramos, 643 - Centro

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